Recuperação judicial e falência · Brasil · 1º semestre de 2026

A falência convertida em instrumento de cobrança fiscal

Analisam-se os pedidos ajuizados de janeiro a junho de 2026 contra o mesmo período de 2025, nos 27 tribunais estaduais, cruzados com a série setorial da Serasa Experian e os indicadores de crédito do Banco Central. O agregado mostrou-se pouco confiável. A mudança de composição, não — e a ela correspondem causas normativas datadas.

Fontes DataJud/CNJ · BCB/SGS · Serasa Experian · RGF-Bizdoc Janela 1 jan – 30 jun Classes TPU 129, 108 Extração 28 ago 2026

Contagem bruta

+14,4%

De 1.454 para 1.663 pedidos. O que a base devolve sem tratamento.

Ajustado por cobertura

+5,7%

De 13,5 para 14,2 pedidos por 100 mil processos ajuizados no mesmo tribunal.

Ajustado e sem São Paulo

−3,8%

De 12,3 para 11,8 por 100 mil. Também contaminado, em sentido oposto.

O agregado de 2026 não se presta a comparação de nível. Constatou-se que os três maiores tribunais do país trocaram de sistema processual dentro da janela analisada, em direções opostas de efeito: São Paulo passou a transmitir muito mais ao DataJud, ao passo que Minas Gerais e Rio de Janeiro passaram a transmitir menos. Nenhuma das três leituras acima está isenta de contaminação.

Sólida é a composição. A falência passou de 45,5% para 53,2% dos pedidos, ultrapassando pela primeira vez a marca de metade — e, excluído São Paulo, ainda assim avança de 38,7% para 45,1%. Essa razão calcula-se dentro de cada tribunal e sobrevive a mudanças de cobertura. A ela correspondem duas causas jurídicas datadas, ambas de fevereiro e março de 2026, documentadas adiante.

Os limites de mensuração em 2026

A comparação entre 2025 e 2026 esbarra em obstáculo que antecede qualquer leitura econômica: a cobertura do DataJud não se manteve estável entre os dois anos. São Paulo passou a transmitir muito mais; Minas Gerais e Rio de Janeiro, menos. Ambos os movimentos deformam o agregado, em sentidos opostos.

O teste que revela cobertura não consiste em observar a insolvência, e sim a totalidade dos processos do tribunal. Crescendo apenas a insolvência, trata-se de economia; crescendo tudo, trata-se de transmissão.

Volume total de processos ajuizados, todas as classes, janeiro a junho. Obtido com track_total_hits. Fonte: DataJud/CNJ.
Tribunal20252026VariaçãoSituação do sistema na janela
TJSP1.809.4822.544.855+40,6%eproc nas varas de falências desde 13/10/2025; migração de legados cíveis desde 27/02/2026
TJMG1.444.9181.269.354−12,2%cinco ciclos de implantação do eproc entre 29/09/2025 e 25/05/2026
TJRJ853.889783.175−8,3%opera em eproc
TJGO470.432490.317+4,2%estável
TJPR650.537657.897+1,1%estável

Registram-se em São Paulo 735 mil processos a mais no mesmo semestre, enquanto Minas Gerais perde 176 mil e o Rio de Janeiro, 71 mil. Nenhum choque econômico produz tal padrão. O problema já havia sido apontado pelo Tribunal de Contas da União: o Acórdão 2692/2025, de 12 de novembro de 2025, registra inconsistências e lacunas que comprometem a confiabilidade das estatísticas judiciais, bem como divergências entre repositórios do próprio CNJ.

O limite da explicação por cobertura

Atribuir o salto paulista integralmente à troca de sistema seria conclusão apressada, e a série mensal a desmente: não se observa degrau em outubro de 2025, mês de entrada do eproc nas varas de falência. A curva ascende gradualmente desde setembro de 2025 e acelera em fevereiro e março de 2026. Há expansão de cobertura, mas há também aumento real.

O artefato de sinal contrário

Minas Gerais aparece com −34% na extração. O Monitor RGF-Bizdoc, que acompanha estoque de empresas em recuperação, aponta o estado com +22,5% no semestre e mais de +40% contra junho de 2025. Uma das duas séries está incorreta, e o TJMG encontrava-se em migração de sistema exatamente nesses meses. Tribunal em transição sub-reporta.

Dimensão efetiva do movimento paulista

Normalizada pelo próprio volume processual, a intensidade em São Paulo evolui de 19,5 para 23,0 pedidos por 100 mil processos: +18,2%, e não +66%. Como a insolvência cresceu mais rapidamente que o total — 66% contra 40,6% —, há deterioração paulista genuína, embora de um terço do tamanho sugerido pela contagem bruta.

Recuperação judicial (129) Falência (108)
jul/25
16
49
ago/25
26
44
set/25
22
61

13/10 — eproc nas varas de falências

out/25
29
52
nov/25
24
64
dez/25
28
55
jan/26
20
51

03/02 — STJ admite a Fazenda como requerente

fev/26
27
67
mar/26
26
75
abr/26
32
61
mai/26
46
71
jun/26
35
74

TJSP, pedidos ajuizados por mês. A entrada do eproc não produz degrau; o julgado do STJ coincide com a aceleração.

A migração para a liquidação

A razão entre falência e recuperação judicial calcula-se dentro do mesmo tribunal, no mesmo ano, sobre a mesma base de transmissão. Mudanças de cobertura afetam numerador e denominador e anulam-se.

Classes 129 (recuperação judicial) e 108 (falência), janeiro a junho, 27 tribunais estaduais.
RecorteRJ 2025RJ 2026Fal. 2025Fal. 2026% fal. 2025% fal. 2026Δ
Brasil79277866288545,5%53,2%+7,7 pp
Brasil sem São Paulo67559242748638,7%45,1%+6,4 pp

Fora de São Paulo, as recuperações judiciais recuam 12,3% e as falências avançam 13,8%. A tesoura persiste sem o ruído paulista. Verificação adicional descarta o suspeito mais evidente: a convolação de recuperação judicial em falência não contamina a contagem, por registrar-se como assunto 9556 dentro da classe 129, sem gerar processo novo na classe 108.

Composição por estado, ordenada pelo volume de 2026. Omitiram-se os estados com menos de 25 pedidos em 2025, por instabilidade amostral.
UFRJ 2025Fal. 2025% fal.RJ 2026Fal. 2026% fal.Δ
São Paulo11723567%18639968%+1,4 pp
Rio de Janeiro1399340%6012367%+27,1 pp
Goiás782424%874434%+10,1 pp
Rio Grande do Sul625346%625848%+2,2 pp
Paraná613838%655345%+6,5 pp
Minas Gerais798452%565248%−3,4 pp
Santa Catarina373146%364556%+10,0 pp
Mato Grosso75810%58711%+1,1 pp
Mato Grosso do Sul311126%12840%+13,8 pp

São Paulo já era o estado da liquidação; o Rio de Janeiro tornou-se um

A fatia de falência em São Paulo praticamente não se move — de 67% para 68% —, o que indica expansão de cobertura neutra entre classes e reforça que ela não distorce composição. O deslocamento concentra-se no Rio de Janeiro: as recuperações desabam 57%, de 139 para 60, enquanto as falências sobem 32%, de 93 para 123, com salto de 27 pontos na fatia de liquidação.

Cabe aqui o teste que separa economia de artefato: sub-reporte derruba as duas classes conjuntamente, pois a falha de remessa não seleciona classe processual. No Rio de Janeiro elas movem-se em sentidos opostos, o que descarta sub-reporte genérico e indica fenômeno específico da recuperação judicial fluminense. Em Minas Gerais e no Mato Grosso do Sul, onde ambas as classes recuam, a hipótese de artefato permanece de pé.

Recorte regional

Cinco regiões, mesma janela. O Centro-Oeste é o único que recua, e o único em que a recuperação judicial ainda predomina.

Pedidos ajuizados por região, janeiro a junho. Contagem bruta, sem ajuste de cobertura.
RegiãoRJ 2025RJ 2026Fal. 2025Fal. 2026Total 2025Total 2026Variação
Sudeste342317425585767902+17,6%
Sul160163122156282319+13,1%
Centro-Oeste1851634764232227−2,2%
Nordeste56775361109138+26,6%
Norte495815196477+20,3%
Brasil7927786628851.4541.663+14,4%

Centro-Oeste: a assinatura do agro

Única região em queda e única em que a recuperação judicial responde por 72% dos pedidos. Em Mato Grosso a proporção alcança 89%. Reconhece-se aí o padrão do produtor rural, que recorre à reorganização e quase nunca à falência.

A queda tem data marcada e encontra-se documentada na seção de causas: ocorre integralmente no segundo trimestre.

Sudeste, Nordeste e Norte

No Sudeste a falência responde por 65% dos pedidos, contra 55% um ano antes: trata-se da liquidação urbana de comércio e serviços.

Nordeste e Norte crescem às maiores taxas percentuais, porém sobre bases reduzidas — somam juntas 215 pedidos, 13% do país. Variações de poucas dezenas de casos produzem percentuais elevados e pouco informativos.

Setores e porte

O DataJud não registra setor econômico. Esta seção apoia-se em duas fontes privadas, cada qual com recorte e defasagem próprios — não somáveis entre si nem com o restante do relatório.

Cobertura das fontes setoriais

O indicador da Serasa Experian opera com defasagem declarada de três meses: em 28 de agosto de 2026, o último mês publicado é abril. A comparação abrange, portanto, janeiro a abril. A base também sofre revisão retroativa, sempre para cima — janeiro de 2026 foi divulgado como 53 processos de recuperação, revisado para 57 e hoje consta como 64, +21% entre a primeira e a terceira divulgação. Os números de 2026 encontram-se subestimados frente aos de 2025, já amadurecidos.

O Monitor RGF-Bizdoc mede grandeza distinta: estoque de empresas em recuperação judicial em curso, e não pedidos novos. Serve para localizar onde o estresse se acumula, não para medir fluxo.

Serasa: recuperações judiciais requeridas por setor, ótica CNPJs, janeiro a abril.
Setor20252026Var.
Agropecuária304175−42,4%
Indústria150108−28,0%
Comércio158121−23,4%
Serviços242198−18,2%
Total854602−29,5%
Serasa: falências decretadas por setor, ótica CNPJs, janeiro a abril.
Setor20252026Var.
Agropecuária916+77,8%
Comércio96155+61,5%
Serviços92129+40,2%
Indústria8698+14,0%
Total283398+40,6%

O comércio apresenta a pior situação setorial. Suas falências decretadas sobem 61,5%, respondendo isoladamente por mais da metade do aumento nacional de decretações. Serviços vem em seguida, com +40,2% e o único aumento em pedidos de falência, de 18,2%. A indústria mostra-se a menos pressionada.

Monitor RGF-Bizdoc: estoque de empresas em recuperação judicial ao fim do 1º semestre de 2026. Lista não exaustiva — os setores não somam o total.
SetorEmpresasVar. 12mObservação
Comércio1.649+22%Maior estoque absoluto. Varejo isolado: 986 empresas, +20,4%
Indústria1.455+9%Menor crescimento entre os grandes setores
Agropecuária1.263+66%Maior crescimento do país. Usinas de açúcar e frigoríficos concentram os subsetores mais atingidos
Transporte e logística—+24%Segundo maior crescimento. Carga rodoviária concentra três em cada quatro recuperações do setor. Estoque absoluto não publicado em fonte aberta
Saúde123−3,9%Queda de 128 para 123 no 2º trimestre. Operadoras de plano de saúde não se sujeitam a falência, apenas a liquidação extrajudicial, e por isso não figuram aqui
Todos os setores7.726+20,5%Ver ressalva de recorte na seção de método

Agropecuária: a maior divergência entre fontes

Três séries afirmam coisas distintas sobre o mesmo setor no mesmo período. O indicador macro da Serasa registra recuperações agropecuárias requeridas em queda de 42,4%, na ótica de CNPJs, de janeiro a abril. O relatório específico do agro, da mesma Serasa, aponta o oposto: 474 pedidos no 1º trimestre, alta de 21,9% sobre 2025, com Mato Grosso na liderança. O Monitor RGF mostra o setor ainda em aceleração no 2º trimestre, com 111 entradas líquidas, o maior acréscimo entre setores.

A explicação provável reside no recorte: o indicador macro classifica por CNAE e alcança somente pessoa jurídica, ao passo que o relatório do agro incorpora produtor rural pessoa física e a cadeia distribuída em indústria, comércio e serviços. Coerentemente, o próprio relatório do agro reporta produtores PJ em alta de 73,5% e PF em queda de 6,7%. A magnitude da divergência, contudo, não se explica apenas por recorte.

Não se sustenta a tese de refluxo do agro. A única contração de fluxo verificada em 2026 é a do varejo. O que os dados primários deste relatório indicam — queda concentrada no segundo trimestre em Mato Grosso, Goiás e Mato Grosso do Sul — é retração de pedidos de recuperação judicial nesses estados após mudança regulatória, fenômeno mais estreito que uma melhora setorial.

No varejo, liquida-se mais do que se reorganiza

O comércio detém o maior estoque absoluto em recuperação judicial, porém o dado decisivo é outro: no varejo contabilizam-se 686 empresas falidas para 986 em recuperação — 0,7 falência por recuperação, a maior razão entre os grandes setores. No agro, a proporção aproxima-se de uma falência para cada cem recuperações. Reencontra-se aqui, pelo lado setorial, a mesma tesoura que o DataJud revela no Sudeste.

O varejo é ainda o único setor com refluxo verificado: as entradas líquidas caíram de 57 empresas no 4º trimestre de 2025 para 44 no 1º e 17 no 2º de 2026. Sua densidade, de 0,16 caso por mil empresas ativas, corresponde à metade da média nacional. O epicentro localiza-se com precisão: postos de combustíveis, com 182 empresas em recuperação — 18,5% de todo o varejo em recuperação e incidência 22 vezes superior à média do setor.

Por porte: concentração nas micro e pequenas

A Serasa descontinuou o corte por porte no relançamento metodológico de abril de 2026, sem substituto público em sua série. O Monitor RGF preenche parte da lacuna, medindo estoque entre o 1º trimestre de 2023 e o 2º de 2026:

Crescimento do estoque de empresas em recuperação judicial por porte, 1T2023 a 2T2026. Monitor RGF-BizDoc.
PorteCrescimento no período
Microempresas+133%
Pequenas+69%
Médias+31%

O gradiente é inequívoco e converge com o que o Banco Central revela pelo lado do crédito: a inadimplência situa-se em torno de 5,7% em micro, pequenas e médias, contra 0,66% em grandes empresas. A deterioração recai quase integralmente sobre o pequeno negócio. Registre-se a ressalva de que incidência e crescimento apontam em sentidos opostos: empresas grandes apresentam incidência absoluta de recuperação muito superior, por recorrerem mais ao instituto formal; o que cresce depressa é o número de pequenas que passaram a recorrer.

Dois setores ausentes da estatística por construção jurídica

Construção civil. Praticamente não figura nas contagens de insolvência, e não por gozar de saúde: o PIB do setor cresceu 2,9% no 1º trimestre de 2026 e gerou um quinto dos empregos formais do país no quadrimestre, ao passo que os distratos das incorporadoras de capital aberto subiram 27,7% no semestre. O que a mantém fora da estatística é de natureza jurídica — em maio de 2026 decidiu o STJ, por unanimidade, que sociedade de propósito específico com patrimônio de afetação não se sujeita a recuperação judicial, no caso do Grupo Rossi, que havia incluído 310 SPEs no polo passivo.

Grandes empresas em geral. Saem pela porta da recuperação extrajudicial, conforme descrito adiante. Em ambos os casos, a ausência na estatística decorre de desenho institucional, e não de solidez financeira.

Causas datadas

Três mudanças normativas ocorreram dentro da janela analisada. Duas delas produzem exatamente o padrão observado, e uma apresenta quebra estatística suficientemente limpa para operar como experimento natural.

  1. 09/01/2026LC 225/2026 proíbe o devedor contumaz de propor ou prosseguir em recuperação judicial e autoriza a Fazenda a requerer a convolação da recuperação em falência. A norma foi validada pelo STF, por unanimidade, na ADI 7.943, em 21/08/2026.
  2. 03/02/2026STJ, REsp 2.196.073/SE, 3ª Turma, relatora Min. Nancy Andrighi, por unanimidade: reconhece-se à Fazenda Pública legitimidade para requerer falência quando frustrada a execução fiscal. Trata-se do primeiro precedente de colegiado do STJ nesse sentido, superado o entendimento de que o art. 97 da Lei 11.101/2005 não alcançaria entes públicos.
  3. 02/03/2026Portaria PGFN 903/2026 regulamenta o pedido de falência de devedores da União, com corte em dívida ativa de R$ 15 milhões e execução fiscal frustrada.
  4. 09/03/2026Provimento CNJ 216/2026 endurece o acesso do produtor rural à recuperação judicial: passam a ser exigidos dois anos comprovados de atividade, Livro Caixa Digital do Produtor Rural e declaração fiscal, autorizando-se perícia prévia com visita e geoprocessamento. Objetivo declarado: reduzir o uso indevido do instituto.
  5. 09/04/2026Portaria PGE-SP 4/2026 replica o mecanismo federal no estado, com corte em 250 mil UFESPs — R$ 9,6 milhões —, prevendo atuação coordenada entre União, estados e municípios contra o mesmo contribuinte.

O experimento natural do agro

O Provimento CNJ 216 foi publicado em 9 de março, praticamente ao fim do primeiro trimestre. Restringido o acesso do produtor rural à recuperação judicial, o efeito deve manifestar-se no segundo trimestre e não no primeiro. É precisamente o que se observa nos três estados do agro:

Recuperações judiciais ajuizadas (classe 129) em Mato Grosso, Goiás e Mato Grosso do Sul.
Trimestre20252026Variação
1º trimestre — antes do provimento88880,0%
2º trimestre — depois do provimento9669−28,1%

Rigorosamente estável antes, com queda de quase um terço depois. A retração do agro no DataJud não configura recuperação econômica do setor — o estoque de empresas em recuperação subiu 66% no mesmo período. Configura restrição de acesso ao instituto.

A falência como cobrança fiscal

O julgado do STJ de fevereiro explica, melhor que qualquer variável macroeconômica, o padrão central deste relatório: falências em alta enquanto recuperações recuam. Ingressou no sistema um novo tipo de requerente, que apenas pede falência e jamais recuperação. Em São Paulo, onde a Procuradoria estadual é a mais ativa do país e concentram-se os devedores acima do corte, a curva de falências acelera de 51 pedidos em janeiro para 67 em fevereiro e 75 em março.

O que a hipótese não explica

Os limiares são elevados — R$ 9,6 milhões em São Paulo e R$ 15 milhões na União — e alcançam poucos devedores. Mostra-se implausível que a Fazenda tenha ajuizado sozinha os cerca de 230 processos adicionais de São Paulo no semestre. O caso emblemático, o pedido contra o Grupo Dolly por PGFN e PGE-SP, foi protocolado em julho, fora da janela.

O mecanismo mais provável é o de sinalização: o precedente removeu o principal argumento doutrinário de que a falência não serviria como via de cobrança, legitimando também o credor privado. Não se localizou contagem de pedidos de falência ajuizados pela Fazenda em São Paulo em 2026 — permanece esta a verificação mais valiosa em aberto.

Há contraditório publicado. Em artigo veiculado pela ConJur em 6 de junho de 2026, argumenta-se que a execução fiscal frustrada não constitui prova de insolvência, invoca-se a Súmula 70 do STF contra sanção política e alerta-se que a exceção tende a converter-se em regra, dado que a execução fiscal produz resultados frustrados em larga escala.

Identificação do requerente: teste por assunto

Correta a hipótese fiscal, o aumento em São Paulo deve originar-se de falências requeridas por credor, e não de devedores autodeclarando-se. O DataJud não identifica o requerente, mas o campo assuntos deixa rastro indireto: o depósito elisivo só existe em falência requerida por credor — é o devedor depositando o valor para evitar a quebra, na forma do art. 98, parágrafo único, da Lei 11.101/2005.

TJSP, classe 108, assuntos com maior crescimento absoluto, janeiro a junho. Um processo pode registrar mais de um assunto.
Assunto20252026ΔLeitura
Recuperação judicial e Falência180254+74Genérico — não distingue requerente
Depósito elisivo026+26Ocorre somente em pedido de credor
Autofalência2135+14Devedor autodeclara-se
Duplicata19+8Título executivo típico de pedido de credor
Nota promissória06+6Idem
Convolação de RJ em falência05+5Canal desprezível, como esperado

Alcance limitado do indício

O salto das autofalências, de 21 para 35, constitui evidência sólida: o campo já vinha sendo preenchido em 2025, de modo que a comparação se dá entre iguais. E autofalência traduz aflição genuína — ninguém se autodeclara falido por mudança de jurisprudência.

Já o depósito elisivo, partindo de exatamente zero para 26, mostra-se suspeito pelo motivo oposto: o instituto certamente existia em São Paulo em 2025, e um zero absoluto é implausível como fato. O mais provável é que o eproc, que exige dados estruturados desde o ajuizamento, tenha passado a catalogar assuntos antes lançados no genérico. O mesmo raciocínio aplica-se a duplicata e nota promissória. Trata-se de indícios compatíveis com a hipótese fiscal, não de sua confirmação.

A fuga para a recuperação extrajudicial

Um canal drena as estatísticas de recuperação judicial pela extremidade superior. Raízen, GPA e Oncoclínicas reorganizaram conjuntamente cerca de R$ 75 bilhões por via extrajudicial, fora do instituto da recuperação judicial e, portanto, fora da classe 129. As grandes empresas retiram-se das estatísticas sem deixar de estar em dificuldade. Parte da queda de 12,3% nas recuperações fora de São Paulo corresponde a migração de instituto, e não a melhora — sem que se tenha conseguido dimensionar quanto: não se localizou série histórica confiável de pedidos de recuperação extrajudicial, razão pela qual o tamanho desse canal permanece hipótese não quantificada.

A pressão macro subjacente

Testou-se a série mensal de insolvência contra os indicadores de crédito do Banco Central ao longo de 76 meses. A estrutura de defasagens indica qual variável antecede qual.

Correlação de Pearson · variação interanual de média móvel de 3 meses · n ≈ 76

Selic antecede

0 mês
−0,01
3 meses
0,215
6 meses
0,498
9 meses
0,664
11 meses
0,690
14 meses
0,606
18 meses
0,152

Inadimplência PJ é coincidente

0 mês
0,680
3 meses
0,629
6 meses
0,512
9 meses
0,309
12 meses
0,065

O spread bancário PJ apresenta o mesmo formato, com pico ligeiramente superior em defasagem zero: 0,714.

A Selic não guarda relação com a insolvência no mês corrente (r = −0,01) e atinge o pico de correlação onze meses depois. Inadimplência e spread revelam-se coincidentes: não constituem causas anteriores, e sim a mesma aflição medida um passo antes do pedido judicial.

Selic→ 11 meses → inadimplência e spread PJ→ simultâneo → pedido de falência ou RJ
Banco Central, média de janeiro a junho. Séries SGS 4189, 21085 e 20786.
Indicador202420252026
Selic efetiva anualizada10,88%13,73%14,66%
Inadimplência do crédito PJ4,74%4,96%6,04%
Spread bancário PJ29,4830,6335,26

A pressão de 2026 foi contratada em 2025 e ainda não se esgotou

A Selic efetiva subiu de 10,40% em junho de 2024 até 14,90%, permanecendo nesse patamar por oito meses consecutivos, de julho de 2025 a fevereiro de 2026. A meta definida pelo Copom, série distinta, atingiu 15,00% em 19 de junho de 2025 e foi mantida até 19 de março de 2026. Aplicada a defasagem de onze meses aferida acima, o impacto pleno desse platô distribui-se de junho de 2026 a janeiro de 2027. O semestre analisado corresponde à borda inicial do efeito, não ao seu auge.

O afrouxamento iniciou-se em março de 2026 e conduziu a Selic efetiva a 13,94% em agosto. Pela mesma defasagem, o alívio correspondente somente deve manifestar-se a partir de fevereiro de 2027. A inadimplência PJ, em julho de 2026, encontrava-se em 6,41% — máxima da série.

O que a macro não explica. O ambiente de crédito é nacional e uniforme, não produzindo São Paulo em disparada enquanto o restante do país permanece estável. Juros elevados constituem condição de fundo, não causa do padrão geográfico.

Ressalva quanto à inferência. Correlação com estrutura de defasagem plausível não constitui prova de causalidade. Selic, spread e insolvência compartilham ciclo macro comum, e o formato de sino centrado em onze meses é consistente com transmissão monetária, embora fosse igualmente produzido por qualquer terceiro fator que afetasse as três séries com essa cadência. Estabelece-se com segurança a ordenação temporal, não o nexo causal.

2026 em perspectiva histórica

Oito primeiros semestres na mesma base. O nível é elevado, porém sem constituir precedente inédito.

Pedidos no 1º semestre (RJ + falência)
2019
1.559
2020
1.355
2021
1.312
2022
1.175
2023
1.673
2024
1.407
2025
1.454
2026
1.663

Contagem bruta; cada ano carrega suas próprias variações de transmissão.

O primeiro semestre de 2026 configura o segundo maior da série, dez casos abaixo de 2023. Historicamente, o primeiro semestre concentra 46,6% dos pedidos do ano; mantida a sazonalidade, 2026 encerraria próximo de 3.567 pedidos, contra 3.197 em 2025 e 3.643 em 2019. Seria o pior ano desde a série pré-pandemia — projeção que, todavia, herda a expansão de cobertura do TJSP e deve ser lida como teto.

Ressalva quanto à narrativa de recorde

Duas agências de checagem derrubaram publicamente, em 18 de agosto de 2026, narrativas de recorde de falências no Brasil, apontando que os pedidos vinham em queda e que as séries de Serasa e Monitor RGF não são comparáveis entre si. Este relatório subscreve o alerta metodológico: nenhuma das séries disponíveis sustenta isoladamente uma afirmação de recorde.

Por que o corte setorial não vem de fonte pública

Em tese, um encadeamento entre Diário Oficial, consulta de CNPJ e classificação CNAE permitiria derivar o setor econômico de cada devedora a partir de bases abertas, dispensando fonte privada. Submeteu-se o caminho a teste, e a premissa mostrou-se inviável.

Testes executados em 28/08/2026 contra as ferramentas do mcp-brasil.
TesteResultado
falhouQuerido Diário — "recuperação judicial", jan–jun 2026Filtro de data ignorado, com retorno de 2018 e 2022; busca por palavras soltas; resultados restritos a licitações e portarias municipais
falhouQuerido Diário — mesma busca com busca_exataComportamento idêntico; nenhuma decisão judicial de insolvência
falhouDOU — "recuperação judicial", jan–jun 2026Zero publicações
falhouDOU — controle com "falência", sem filtro de dataZero publicações; descarta-se erro de filtro e confirma-se a ausência do dado
falhouDataJud — campo assuntos em SP, MT, GO e PRSomente matéria processual: "Concurso de Credores", "Classificação de créditos", "Depósito Elisivo". Nenhuma categoria de atividade econômica em estado algum
útilDataJud — estabilidade dos códigos de classeAs classes 108, 128, 129 e 138 mantêm código e denominação de 2023 a 2026, sem migração de volume entre classes vizinhas, o que descarta reclassificação como causa do salto

A razão da falha é estrutural: decisões de recuperação judicial e falência publicam-se no Diário da Justiça Eletrônico de cada tribunal. O Querido Diário cobre diários de prefeitura — atos do Executivo municipal — e o DOU cobre atos federais. Nenhum dos dois constitui o canal dessas decisões, e não há ferramenta de DJe disponível no mcp-brasil.

Acrescente-se o que o DataJud não carrega:

Sem partes e sem CNPJ — omitidos pela API Pública do CNJ por proteção de dados pessoais — inexiste chave para vincular processo a atividade econômica. Daí decorre que a quebra setorial provenha integralmente de fontes privadas, com recorte e defasagem próprios.

Método

O que foi contado, com que ferramenta, e as armadilhas que alteram o resultado.

Universo. Classes da Tabela Processual Unificada do CNJ 129 (Recuperação Judicial) e 108 (Falência de Empresários, Sociedades Empresárias, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte), ajuizadas nos 27 tribunais de justiça estaduais. Excluíram-se a 128 (Recuperação Extrajudicial) e a 138 (Restituição de Coisa ou Dinheiro na Falência), esta última por constituir incidente de processo já existente.

Unidade. Processos ajuizados, não empresas. Grupos econômicos em litisconsórcio contabilizam-se como um processo com várias devedoras, e a base não permite deduplicação por CNPJ. A Serasa, na ótica de CNPJs, conta de modo oposto — razão pela qual os dois números jamais coincidem e não devem ser somados.

Ajuste de cobertura. A taxa por 100 mil emprega como denominador o total de processos ajuizados no mesmo tribunal e período, todas as classes. Trata-se de medida de intensidade relativa, não de taxa por empresa ativa; corrige variação de transmissão, não diferenças de perfil de litigância entre estados.

A armadilha do campo de data

O campo dataAjuizamento está mapeado como epoch_millis, embora armazene o literal yyyyMMddHHmmss. O valor 20260630140647 é lido como o ano 2612. Filtros escritos com "format":"yyyyMMddHHmmss" convertem-se para epoch real e retornam zero sem erro. Impõe-se passar o número cru.

A armadilha do total truncado

O Elasticsearch limita hits.total a 10.000 por padrão. Sem track_total_hits: true, todos os tribunais grandes retornam exatamente 10.000, e desaparece a comparação de cobertura — justamente aquela que desmonta o artefato paulista.

Justificativa da janela. Na data da extração, 21 dos 27 tribunais nada haviam alimentado referente a agosto de 2026, e TJSP, TJRJ e TJPR paravam em 30 de junho. Estendida a janela até agosto, produz-se queda aparente de 11,6%, artefato puro de defasagem.

Correlações. Calculadas sobre a variação interanual de médias móveis de três meses, de modo a remover sazonalidade sem sobrediferenciar. A série de insolvência foi construída a partir do DataJud, de janeiro de 2019 a junho de 2026; as séries de crédito provêm do SGS/BCB. Amostra efetiva de 64 a 76 meses, conforme a defasagem.

Séries não comparáveis entre si

Durante a verificação identificaram-se conflitos que um leitor apressado somaria por engano. Registram-se os principais:

Divergências identificadas entre publicações sobre o 1º semestre de 2026.
IndicadorValores publicadosTratamento adotado
Empresas em recuperação, Monitor RGF, 2T20267.726 · 6.341 · 6.382 · 8.080Recortes distintos da mesma consultoria — empresas ativas, CNPJs, matrizes, inclusão de micro. A própria fonte adverte não serem somáveis
Incidência de recuperação no agro1,8 por mil · 26 por milMesma consultoria, dois dias de intervalo, diferença de 14 vezes. Nenhum dos dois foi utilizado
Recuperações extrajudiciais em 202562 · 68 · 82 · 84Serasa e Observatório contam de formas distintas, e o segundo revisa retroativamente. Não se empregou série histórica
Pedidos de recuperação no agro, 1T2026−42,4% · +21,9%Indicador macro (só PJ, por CNAE) contra relatório setorial (inclui produtor PF e cadeia). Ambos da Serasa

A divergência de nível entre as fontes

O DataJud registra 885 falências ajuizadas em seis meses. A Serasa registra 698 CNPJs em falência requerida no ano inteiro de 2025. A diferença de nível aproxima-se de 2,5 vezes e, no primeiro trimestre, as duas séries apresentam sinais opostos: o DataJud sobe, a Serasa recua 4%.

Parte se explica. Removido São Paulo, a alta de falências no DataJud cai de +33,7% para +13,8%; e aplicada à Serasa a revisão para cima que ela própria documenta, os pedidos saem do terreno negativo. A diferença de nível, contudo, não foi resolvida e não deve ser omitida. Provavelmente a classe 108 captura autofalências e pedidos de credores pequenos que a apuração da Serasa não alcança — as 35 autofalências paulistas do semestre constituem indício nessa direção.

O teste que separaria requerente público de privado não é executável nesta base: o TJSP praticamente não utiliza o assunto específico "Pedido de falência", código 50273, lançando quase tudo no genérico 4993. Sem identificação de partes na API Pública, inexiste meio de contar quantos pedidos partiram da Fazenda. Permanece esta a verificação mais valiosa em aberto, exigindo consulta processual direta ou dados da Procuradoria estadual.

Em um ponto, todas as fontes convergem sem ressalva: a recuperação judicial vem subindo e a falência não. Os pedidos de falência caíram 19% em 2025 na apuração da Serasa. Isso convive sem contradição com o achado central deste relatório, por tratar-se de medidas distintas: a Serasa contabiliza empresas alcançadas ao longo de anos inteiros, ao passo que aqui se contabilizam processos ajuizados em um semestre, dentro de tribunais cuja cobertura se alterou. Afirma-se a mudança de composição entre as duas classes, não um recorde de volume.

Diocélio Goulart

dioceliogoulart.com.br

Relatório de análise de dados públicos. Não constitui recomendação de investimento nem aconselhamento jurídico.